Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Valor inferior a r$ 10.000,00. Movimentação útil verificada
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189032
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL VERIFICADA. TEMAS 1.184 E 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.2. A Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), assentou que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas independentemente de legislação local sobre o tema.4. No caso concreto, o executado foi citado e o exequente se manifestou nos autos dentro do prazo, demonstrando movimentação útil no último ano, o que afasta a extinção do feito nos termos da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50099406920198210003, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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