Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189025
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente em face de decisão que, no âmbito de medidas protetivas de urgência fundadas na Lei nº 11.340/2006, determinou a instalação de monitoramento eletrônico, a suspensão da posse e a restrição do porte de arma de fogo — inclusive armamento institucional —, e a suspensão da convivência presencial do paciente com os filhos menores, mantidas as demais cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é admissível quando o juízo de origem ainda não apreciou o mérito do pedido de reavaliação das medidas protetivas apresentado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A defesa protocolizou pedido de reavaliação das cautelares na origem, cujo objeto é essencialmente o mesmo da presente impetração, e o juízo natural ainda não examinou o mérito das alegações defensivas.2. O juízo plantonista de primeiro grau limitou-se a reconhecer a ausência de urgência para atuação no regime de exceção, remetendo os autos ao juízo natural, sem qualquer análise sobre a necessidade, adequação ou proporcionalidade das medidas impugnadas.3. A impetração do habeas corpus no mesmo dia dessa decisão, antes de o juízo natural ter a oportunidade de apreciar o mérito, configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.4. Não se justifica, tampouco, a fixação de prazo ou a determinação de exame imediato pelo juízo de origem, pois não há mora ou inércia jurisdicional verificada desde a apresentação do pedido defensivo e a conclusão dos autos. IV. DISPOSITIVO: HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; RITJRS, art. 206, inc. XXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50030234820268217000, Sétima Câmara Criminal, Rel. Honório Gonçalves da Silva Neto, j. 14-01-2026.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53386227220268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Vias de fato
