JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189023

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, sem prévia intimação do ente exequente para manifestação sobre o cumprimento das condicionantes previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na regularidade da extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação do Município exequente para demonstrar o cumprimento das medidas exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença extinguiu a execução fiscal com fundamento exclusivo no baixo valor do débito, sem intimar previamente o Município exequente para se manifestar sobre as condicionantes do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, em violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC.2. A extinção sumária, sem oportunizar ao ente público a demonstração das providências administrativas prévias, contraria a finalidade de eficiência buscada pelo Tema 1.184 do STF, pois tende a gerar novos recursos e demandas, aumentando o custo ao Judiciário.3. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que, mesmo em execuções fiscais de baixo valor, é necessária a prévia intimação do ente público para manifestação e comprovação das providências obstativas à extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída de ofício, por violação ao princípio da não surpresa, com determinação de retorno dos autos à origem para prévia intimação do Município exequente acerca das condicionantes do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF.2. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, exige prévia intimação do ente exequente para manifestação sobre o cumprimento das medidas condicionantes, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 485, inc. VI e 932, inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tema 1.184); STF, ARE 1.553.607 (Tema 1.428); TJRS, Apelação Cível nº 50386563120238210015, Primeira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 07-01-2026.(Apelação Cível, Nº 50042444220258210003, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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