Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Rada Maria Metzger Képes Zaman
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188591
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. RECUSA DO CREDOR AO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 dias, em regime fechado, em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, ante o inadimplemento das prestações vencidas e a rejeição da justificativa apresentada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se as dificuldades financeiras alegadas pelo paciente configuram justificativa apta a afastar o decreto de prisão civil; (ii) se a recusa do credor à proposta de parcelamento caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de dificuldades financeiras, como frustração de safras e multiplicidade de dívidas, não constitui justificativa legal suficiente para afastar a prisão civil, pois o dever de sustento do alimentando menor prevalece sobre obrigações comerciais do devedor.2. O habeas corpus não é via adequada para discutir a impossibilidade financeira de pagamento; essa matéria é própria de ação revisional ou exoneratória de alimentos.3. O credor não está obrigado a aceitar proposta de parcelamento unilateralmente imposta pelo devedor, especialmente quando o plano prevê quitação integral apenas em data distante, incompatível com a natureza urgente da verba alimentar devida a menor.4. O inadimplemento é incontroverso, o executado reconhece saldo em aberto, e não houve quitação integral do débito, o que afasta a alegação de ausência de voluntariedade. IV. DISPOSITIVO:Denegada a ordem de habeas corpus.(Habeas Corpus Cível, Nº 53335726520268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 21-09-2026)
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