Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188588
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e desconsideração de documentos sobre o perfil de risco da consumidora; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de termo de quitação firmado no contrato; (iii) regularidade e licitude dos juros remuneratórios contratados; (iv) afastamento da descaracterização da mora e do dever de repetição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: a prova pericial requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.2. A preliminar de carência de ação é rejeitada: a existência de termo de quitação em contrato de adesão não obsta o direito de revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme orientação analógica da Súmula 286 do STJ.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos: a taxa pactuada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados.4. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS e no Tema 972 do STJ.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples: até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível, de modo que a mera cobrança de encargos abusivos, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, pois o valor da causa não reflete o conteúdo econômico da demanda. IV. DISPOSITIVO:1. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50082767620268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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