Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188226
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.178 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à ré-reconvinte, com base na declaração de imposto de renda por ela juntada aos autos, da qual constam renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos, patrimônio imobiliário, veículo e expressivas aplicações financeiras e reservas de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para complementação da prova econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade é rejeitada. O Tema 1.178 do STJ exige prévia intimação quando elementos concretos infirmam a presunção de hipossuficiência, mas o caso concreto diverge dessa moldura: o indeferimento não se baseou em critério objetivo e abstrato de renda, mas na análise da declaração de imposto de renda voluntariamente juntada pela própria agravante, que revelou patrimônio e aplicações financeiras de forma abrangente e suficiente para a cognição exauriente da capacidade econômica. 4. A declaração de ajuste anual do imposto de renda é o documento mais fidedigno sobre a situação patrimonial da pessoa física, pois espelha a integralidade de seus rendimentos, bens e haveres financeiros. Diante da completude probatória, não havia razão para nova intimação destinada à complementação documental. 5. A gratuidade da justiça destina-se a quem não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. A agravante possui renda mensal bruta considerável, patrimônio imobiliário, veículo, aplicações financeiras e reservas de previdência privada, situação incompatível com o benefício. 6. A condição de pessoa idosa não afasta a conclusão, pois não há elemento mínimo que indique risco de esvaziamento das reservas financeiras ou prejuízo à subsistência pelo pagamento das custas processuais, cujo valor é reduzido em razão do baixo valor atribuído à reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar de nulidade rejeitada. 8. Agravo de instrumento desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. Quando a própria parte junta declaração de imposto de renda que revela, de forma abrangente, patrimônio e renda incompatíveis com a hipossuficiência, o indeferimento da gratuidade da justiça dispensa prévia intimação para complementação probatória, sem que isso ofenda das teses do Tema 1178 do STJ. 2. O patrimônio declarado ao Fisco, que inclui aplicações financeiras de alta liquidez e renda mensal em torno de R$ 12.000,00, afasta o pressuposto de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 2º e 932, inc. VIII; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 14.634/2014, art. 10, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51976168220238217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 22-08-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53225649120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-09-2026)
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