JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189567

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189567

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional, na qual o autor alegava a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo celebrado com instituição financeira, pleiteando a declaração de abusividade, a exclusão do seguro, o recálculo do débito e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova documental e pericial; (iii) mérito quanto à configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas com fundamento nos arts. 39, I, e 51, IV, do CDC.4. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida, desde que assegurada a liberdade de escolha do consumidor, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 972; a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada.5. Os documentos constantes dos autos demonstram que o consumidor anuiu voluntariamente à contratação do seguro prestamista, sem evidência de imposição ou restrição à sua liberdade contratual, o que afasta a configuração de venda casada e o dever de restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50052888920268213001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)

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