JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188231

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188231

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela arrematante contra decisão em que determinado o sobrestamento da análise dos pedidos de expedição de carta de arrematação retificada e de levantamento de valores, até o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior, no qual se discute o cabimento de abatimento proporcional do saldo da arrematação em razão de divergência de área constatada pelo Oficial do Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de expedição imediata da carta de arrematação retificada é autônomo em relação à controvérsia pendente no agravo de instrumento anterior, de modo a afastar o sobrestamento determinado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A definição do valor exato do saldo da arrematação e as condições de perfectibilização do ato expropriatório constituem o próprio mérito controvertido no agravo de instrumento anterior, ainda pendente de julgamento definitivo.2. A expedição de título translativo de domínio imobiliário sem hipoteca judicial e com valor fiscal reduzido, antes da estabilização da decisão colegiada, importa indevida queima de etapas processuais e risco de decisões conflitantes ou de difícil reversão prática.3. O sobrestamento se fundamenta no poder geral de cautela e na prudência judiciária, com base nos arts. 297 e 313, V, "a", do CPC, que impõem ao magistrado zelar pela higidez dos atos executórios e pela prevenção de prejuízos irreversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento dos atos complementares da arrematação, até o trânsito em julgado de recurso que discute o valor do saldo expropriatório, é medida adequada ao poder geral de cautela do juízo, destinada a prevenir decisões conflitantes e prejuízos de difícil reversão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 313, inc. V, "a", 895, § 1º e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568.  (Agravo de Instrumento, Nº 53349652520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-09-2026)

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