JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190533

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190533

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, determinando a descaracterização da mora e a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado pura, sem o acréscimo de 50%; (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, o que admite a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula n.º 297 do STJ.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação deve dar-se pela taxa média de mercado pura, sem acréscimo de 50%, pois admitir percentual superior equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da instituição financeira.5. Os honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em razão do baixo valor da causa, são mantidos no valor arbitrado na sentença, por se mostrarem adequados e suficientes à remuneração do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50142573020268210015, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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