Vigésima Quarta Câmara Cível
- Relator
- Altair de Lemos Junior
- Órgão julgador
- Vigésima Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188572
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG´ÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA POR PRÁTICA ABUSIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado em ação declaratória de nulidade de contratação de seguro prestamista, sob o fundamento de que os documentos apresentados revelam capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, considerando sua renda e patrimônio demonstrados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa, admitindo indeferimento quando há nos autos elementos que afastem os pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.2. O critério de cinco salários mínimos de renda bruta mensal serve como parâmetro para a concessão do benefício, mas a análise deve considerar a realidade econômica do requerente como um todo, ressalvadas exceções justificadas no caso concreto.3. O STJ, no julgamento do Tema 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento, exigindo que o juiz determine a comprovação da hipossuficiência antes de decidir.4. A parte agravante apresentou declaração de imposto de renda com rendimentos tributáveis expressivos e patrimônio superior a R$ 253.000,00, o que é incompatível com a concessão do benefício.5. O comprometimento da renda com empréstimos consignados contratados voluntariamente não configura despesa extraordinária apta a justificar a gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade judiciária mantida.Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária deve ser indeferida quando a parte requerente apresenta renda bruta superior a cinco salários mínimos e patrimônio expressivo, sem demonstrar despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência, não sendo considerados como tal os descontos decorrentes de empréstimos contratados voluntariamente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschim dos Santos, j. 24-09-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53349826120268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 21-09-2026)
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