JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188555

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Contrato bancário. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Dano moral não configurado

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188555

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual a autora alegava a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, pleiteando a nulidade do seguro, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.010 do CPC.2. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida, desde que o consumidor tenha liberdade para aceitar ou recusar a adesão, ou escolher outra seguradora, conforme o art. 39, I, do CDC e a tese firmada pelo STJ no Tema 972.3. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito.4. Os elementos dos autos demonstram que a autora anuiu voluntariamente à contratação do seguro prestamista, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, afastando a configuração de venda casada.5. O dano moral não está configurado, pois a alegação genérica de abusividade contratual, sem comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50048687720268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)

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