Décima Sétima Câmara Cível
- Relator
- Rosana Broglio Garbin
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190516
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação por carta com aviso de recebimento em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o procedimento executivo exigiria citação por mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a citação pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento, em ação de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 247 do CPC/2015 estabelece a citação pelo correio como regra geral e não elenca a execução entre as hipóteses de vedação, ao contrário do que previa o art. 222 do CPC/1973.2. O art. 829, § 1º, do CPC/2015 regula atos executivos posteriores à citação, como o arresto executivo e a penhora, e não afasta a possibilidade de citação postal inaugural.3. O STJ reconhece a validade da citação postal com aviso de recebimento em execução, desde que entregue no endereço correto do executado. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53365484520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 21-09-2026)
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