Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Prazo quinquenal. Relação de consumo. Fato do produto
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190500
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos materiais causados pelo não funcionamento de extintor de incêndio. A agravante sustenta que a ausência de constrição patrimonial eficaz desde abril de 2018 consumou a prescrição intercorrente, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão posterior não poderiam afastar prescrição já consumada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de constrição patrimonial eficaz desde o marco indicado pela executada conduziu à prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, pois a pretensão executada decorre de reparação de danos por fato do produto em relação de consumo, afastando o prazo trienal genérico invocado pela executada.2. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, § 4º, do CPC, dispensando a inércia do credor como requisito para a prescrição intercorrente. Essa nova disciplina não retroage, aplicando-se apenas a processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à sua vigência, conforme o art. 14 do CPC e o entendimento do STJ.3. No período anterior à Lei nº 14.195/2021, o exequente demonstrou diligência contínua, requerendo providências concretas para a apreensão dos bens indicados pela própria devedora, o que afasta a inércia pressuposta pelo regime então vigente.4. No período posterior à alteração legislativa, a ciência da tentativa infrutífera documentada em fevereiro de 2023 constitui o termo inicial da prescrição intercorrente, e o intervalo transcorrido até a decisão recorrida é inferior ao prazo quinquenal, mesmo sem computar a suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do CPC.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão do cumprimento de sentença não precisam ser considerados para afastar a prescrição, pois esta não havia se consumado quando instaurado o incidente ou determinada a suspensão. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52933289420268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 21-09-2026)
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- Indenização por Dano Moral
