JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190023

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190023

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CENSEC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo convênio CENSEC, sob o fundamento de que caberia ao exequente realizar previamente as diligências necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de pesquisa de bens pelo sistema CENSEC, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA (Tema 425), firmou entendimento de que a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa disponibilizadas ao Poder Judiciário independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente.2. A sistemática adotada para o SISBAJUD aplica-se ao CENSEC, ao RENAJUD, ao INFOJUD e ao SNIPER, por serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.3. A requisição de informações por esses sistemas encontra amparo nos arts. 198 e 199 do CTN, que admitem o compartilhamento de dados fiscais por requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.4. A utilização dessas ferramentas prestigia os princípios da efetividade, da celeridade e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar que o juízo de origem efetue a pesquisa de bens pelo convênio CENSEC.(Agravo de Instrumento, Nº 53377757020268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)

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