JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190719

Execução de título extrajudicial. Medida executiva atípica. Bloqueio de cartão de crédito

Relator
Diego Carvalho Locatelli
Órgão julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190719

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE EXECUTIVA, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio dos cartões de crédito das executadas, como medida executiva atípica, em execução de título extrajudicial de longa duração, após frustração de diligências por sistemas eletrônicos e extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio dos cartões de crédito das executadas é cabível como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas executivas atípicas, mas sua adoção exige fundamentação concreta, subsidiariedade, contraditório substancial, proporcionalidade e demonstração de que a providência contribuirá efetivamente para a satisfação do crédito.2. O STJ admite medidas executivas indiretas apenas quando há prévio exaurimento dos meios típicos, indícios de patrimônio expropriável e conduta do devedor voltada à frustração injustificada da execução.3. No caso concreto, os autos não revelam indícios de ocultação patrimonial ou de capacidade econômica incompatível com a inadimplência: a empresa da executada possui capital social de R$ 500,00, e o bloqueio via Sisbajud resultou em constrição de valores irrisórios.4. O bloqueio de cartões de crédito tem caráter essencialmente coercitivo, e os autos não demonstram que as executadas utilizem esse instrumento para ocultar patrimônio, manter padrão de vida incompatível com a inadimplência ou frustrar deliberadamente a execução.5. A própria credora informou que seguia diligenciando em busca de bens imóveis, o que afasta a conclusão de esgotamento integral das vias típicas e reforça a inadequação da medida atípica requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida.Tese de julgamento: 1. O bloqueio de cartões de crédito como medida executiva atípica, fundada no art. 139, IV, do CPC, exige demonstração concreta de utilidade executiva, necessidade e proporcionalidade, não bastando a mera frustração de diligências ordinárias ou o longo trâmite da execução. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.338/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 11.05.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51269972520268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 29.06.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53366047820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 21-09-2026)

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