Vigésima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Léo Romi Pilau Júnior
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190703
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL ELEVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário, por descumprimento de determinação de juntada da declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça integral; (ii) a possibilidade de deferimento parcial da gratuidade para suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, admitindo prova em contrário.2. A análise do pedido de gratuidade exige exame concreto da situação financeira do requerente, sendo vedada a adoção de critérios objetivos de renda como único parâmetro de aferição, conforme entendimento consolidado do STJ.3. A declaração de imposto de renda juntada pela agravante revela rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 192.000,00, provenientes de múltiplas fontes, com renda bruta mensal média superior a R$ 16.000,00, o que afasta a hipossuficiência alegada.4. A apresentação de extrato previdenciário que reflete apenas uma das fontes de renda não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, diante da totalidade da situação patrimonial apurada.5. O pedido subsidiário de deferimento parcial da gratuidade para suspensão dos honorários sucumbenciais não é cabível, pois o art. 98, § 5º, do CPC pressupõe incapacidade pontual para suportar despesa específica, o que não se verifica diante da capacidade contributiva demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e cede diante de prova concreta de capacidade financeira, devendo a análise do pedido de gratuidade da justiça considerar a totalidade da situação patrimonial do requerente, e não apenas uma de suas fontes de renda. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, §§ 1º e 5º; 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.04.2019; STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp 1.706.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 06.02.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51257351120248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 25.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53327732220268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 21-09-2026)
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