JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190809

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190809

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 5,94% ao mês, conforme a série temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil, e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) pedido subsidiário de limitação da taxa a uma vez e meia a média de mercado.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da série temporal nº 25465 do Banco Central, referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC.2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que a instituição financeira demonstre critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. O pedido subsidiário de limitação da taxa a patamar superior à média de mercado é inadmissível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média, sob pena de legitimar parcialmente a conduta abusiva.4. A aplicação da série temporal nº 25465, referente à composição de dívidas, exige a comprovação de que o negócio jurídico consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; tratando-se de refinanciamento de empréstimo pessoal único, aplica-se a série temporal nº 25464, relativa ao crédito pessoal não consignado.5. Os honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, são mantidos no valor arbitrado na origem, por ser adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50091133420268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →