Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190153
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFISSIONAL AUTÔNOMA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENCERRAMENTO DE FIRMA INDIVIDUAL. SALDOS BANCÁRIOS IRRISÓRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à executada nos autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que os rendimentos brutos declarados à Receita Federal não evidenciavam insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua condição de profissional autônoma com despesas operacionais dedutíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015, e o indeferimento somente é cabível quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma.2. A declaração de ajuste anual do imposto de renda, consideradas as despesas operacionais escrituradas em livro caixa, revela renda líquida mensal aproximada de R$ 2.339,30, valor substancialmente inferior ao parâmetro adotado por este órgão colegiado para caracterização da hipossuficiência.3. O encerramento formal da firma individual da agravante, certificado pela JUCISRS, corrobora o declínio de sua capacidade econômico-financeira.4. Os extratos bancários apresentados evidenciam saldos irrisórios nas contas mantidas pela agravante, demonstrando ausência de liquidez suficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento: 1. Para o profissional autônomo, a aferição da hipossuficiência financeira deve considerar a renda líquida apurada após a dedução das despesas operacionais escrituradas em livro caixa, e não os rendimentos brutos declarados à Receita Federal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53300486020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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