Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190130
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE. RESERVA PATRIMONIAL EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta corrente, por não restar demonstrada a impenhorabilidade com fundamento nos incs. IV e X do art. 833 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados por ostentarem natureza salarial, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A proteção do art. 833, inc. IV, do CPC alcança o salário e as verbas a ele equiparadas no momento do recebimento, e não todo valor que, em algum momento, tenha tido origem em atividade laboral. 3.2. O executado não demonstrou contemporaneidade entre o crédito salarial e o bloqueio, nem apresentou elementos que permitissem identificar o montante constrito como verba remuneratória do período, o que afasta a impenhorabilidade fundada no inc. IV. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça fixou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC opera automaticamente apenas para valores depositados em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção é possível, mas condicionada à comprovação. 3.4. A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior ao patamar legal não satisfaz o ônus probatório. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53233859520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)
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