Transporte aéreo. Recusa de remarcação de passagens de menores impúberes. Ilegitimidade passiva da agência de viagens e da companhia aérea. Rejeição
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190134
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. RECUSA DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS DE MENORES IMPÚBERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela agência de viagens e pela companhia aérea contra a sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da recusa de remarcação das passagens de retorno de duas crianças de três anos de idade, cujo voo foi perdido após a genitora obter remarcação apenas para si, diante da internação hospitalar de familiar idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da agência de viagens e da companhia aérea; (ii) a configuração dos danos materiais decorrentes da aquisição de novas passagens; (iii) a configuração dos danos morais; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de ilegitimidade passiva são rejeitadas. A relação jurídica é de consumo, e todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A repartição interna de atribuições entre agência e transportadora não é oponível aos consumidores.2. Os danos materiais são devidos. A recusa de remarcação das passagens das menores impúberes, quando a genitora obteve remarcação para si em razão de caso fortuito pessoal, tornou o contrato inócuo e forçou o grupo familiar a adquirir novas passagens com outra transportadora, cujo desembolso foi devidamente comprovado.3. Os danos morais não estão configurados. A controvérsia permaneceu na esfera estritamente patrimonial, consistente na frustração de remarcação e no dispêndio financeiro para aquisição de novos bilhetes, aspecto já recomposto pela indenização por danos materiais. A hospitalização de familiar, embora cause aflição, constitui evento de força maior pessoal não imputável às fornecedoras, sem prova de abalo à dignidade ou à higidez das autoras.4. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com rateio proporcional das custas e fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes, nos termos do art. 86, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas.2. Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais, mantida a condenação solidária por danos materiais e redistribuídos os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 1. A recusa de remarcação de passagens aéreas de menores impúberes, quando a genitora obteve remarcação para si por motivo de força maior pessoal, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais, mas não por danos morais, quando os transtornos não ultrapassarem o âmbito patrimonial e não houver prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 25, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50148427920228210029, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 19-08-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50042944720228210141, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 15-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50006363220258210166, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)
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