Bloqueio via sisbajud. Constrição de bens do sócio. Ausência de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189921
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO DE BENS DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em contas bancárias do sócio da empresa executada, sob o argumento de que ele detém a integralidade das quotas sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade de 100% das quotas sociais autoriza, por si só, o bloqueio de ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 1.052 do CC/2002 admite expressamente a sociedade limitada com sócio único, de modo que a concentração das quotas em um único titular não extingue a pessoa jurídica nem afasta a autonomia patrimonial da sociedade em relação ao sócio. 3.2. A existência de sócio único não se confunde com a figura do empresário individual e não implica, por si só, responsabilidade direta e ilimitada do titular pelas obrigações da pessoa jurídica. 3.3. Para que o patrimônio pessoal do sócio responda por dívida da sociedade, é necessária a demonstração dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 3.4. No caso, não houve instauração nem decisão de desconsideração da personalidade jurídica que autorizasse o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao sócio, razão pela qual a constrição não é cabível. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 133, 797, 835, inc. I; CC/2002, art. 1.052.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.08.2019; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50350456220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 10.02.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53307535820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)
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