JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188769

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188769

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível de sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos Temas 1.184 e 1.428 do STF, em razão do baixo valor do débito. A extinção foi decretada após o juízo de origem ter anteriormente afastado a aplicação da normativa e determinado o prosseguimento da execução, sem nova intimação do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, ante a ausência de prévia intimação do exequente para manifestação sobre a aplicação dos Temas 1.184 e 1.428 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) mérito quanto à regularidade da extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é acolhida. O juízo de origem havia reconhecido expressamente a regularidade da execução fiscal e afastado a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, determinando o prosseguimento da execução, o que gerou legítima expectativa de continuidade ao exequente.2. Após essa decisão, o processo avançou com penhora de veículo, designação de leilão, celebração de parcelamento e novas diligências executivas, sem que o exequente fosse novamente intimado a se manifestar sobre os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024.3. A extinção sumária, proferida em sentido contrário à decisão anterior e sem oportunizar o contraditório, viola os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a decisão surpresa.4. A intimação anterior do exequente não supre o vício, pois o próprio juízo já havia decidido pela inaplicabilidade da normativa ao caso, tornando necessária nova oportunidade de manifestação antes de decidir em sentido oposto.5. Em razão do acolhimento da preliminar, fica prejudicada a apreciação do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença desconstituída para garantir ao município exequente prévia manifestação acerca da adequação da execução aos Temas 1.184 e 1.428 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. Mérito prejudicado.2. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, proferida sem prévia intimação do exequente para manifestação, após o juízo ter anteriormente afastado a aplicação da normativa e determinado o prosseguimento do feito, viola o princípio da não surpresa, impondo a desconstituição da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 1º, 9º, 10, 485, inc. VI e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tema 1.184); STF, ARE 1.553.607 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 19-09-2025 (Tema 1.428); TJRS, Apelação Cível nº 50386563120238210015, Primeira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 07-01-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50025033820238210002, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 02-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50121003120238210002, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 27-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50000078620218210105, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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