JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189743

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189743

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e requer a aplicação da taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, com descaracterização da mora e restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a série temporal do Banco Central aplicável à aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A série temporal aplicável à aferição da abusividade é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742 do Banco Central), pois a operação destinou-se ao refinanciamento de um único contrato anterior. A aplicação das séries nº 25465 e 20743, referentes à composição de dívidas, exige a comprovação de liquidação de dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas, o que não ocorreu no caso.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância.4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50056656720268214001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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