Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190769
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (b) preliminar de falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação contratual; (c) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (d) descaracterização da mora; (e) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado implica indeferimento implícito das provas requeridas, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois a cláusula de quitação genérica inserida em contrato de adesão é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, incs. I e XVII, do CDC, não podendo afastar o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar cobrado. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ser simples, admitindo-se a compensação com parcelas vencidas e não pagas, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, sendo incabível a restituição em dobro na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50799673920268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)
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