Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190752
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por identificar fracionamento artificial de demandas e ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questões em discussão consiste na correção da extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão do fracionamento indevido de demandas revisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF, não é absoluto e deve ser exercido com observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual, nos termos do art. 5º do CPC.2. O ajuizamento de ao menos duas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, na mesma semana, pelos mesmos procuradores, com idêntica causa de pedir e teses jurídicas padronizadas, configura fracionamento artificial de demandas e abuso do direito de demandar, pois os pedidos poderiam ser cumulados em uma única ação, nos termos do art. 327 do CPC.3. A prática viola os princípios da boa-fé (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual, gera risco de decisões conflitantes e impõe sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, caracterizando conduta processual potencialmente abusiva, conforme o item 6 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024.4. O interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), e a questão do fracionamento foi suscitada pela parte ré na contestação, afastando qualquer alegação de decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50011450320268210012, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →