Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Eduardo Augusto Dias Bainy
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188428
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTANDOS COM NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ALIMENTOS IN NATURA E IN PECUNIA. IRREPETIBILIDADE. RISCO DE DANO REVERSO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. 1. A concessão de tutela recursal destinada à majoração de alimentos pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, observada, ainda, a peculiaridade da irrepetibilidade da verba alimentar. 2. Embora evidenciadas necessidades extraordinárias dos alimentandos, inclusive em razão de condições de saúde que demandam acompanhamento médico e terapêutico contínuo, a majoração provisória para R$ 40.000,00 mensais, além da manutenção das despesas in natura, exige demonstração segura da capacidade contributiva do alimentante. 3. Divergência relevante acerca da renda efetivamente auferida pelo alimentante. Extratos bancários e planilhas apresentados pelos alimentandos que apontam rendimentos superiores aos declarados pelo genitor, mas cuja metodologia de apuração é controvertida, diante da possível inclusão de resgates de investimentos e transferências patrimoniais. Necessidade de instrução probatória, inclusive mediante perícia contábil, para adequada aferição da capacidade contributiva. 4. Alimentos atualmente fixados em pecúnia, somados ao custeio in natura de mensalidades escolares e do plano de saúde, que já representam parcela expressiva da renda declarada do alimentante. Fixação provisória do valor pretendido que, em princípio, poderia superar os rendimentos correntes comprovados e gerar inadimplemento imediato, com possibilidade de prisão civil, configurando risco de dano reverso. 5. Irrepetibilidade dos alimentos que recomenda especial cautela na antecipação de majoração da obrigação, diante da impossibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos a maior caso o pedido revisional seja julgado improcedente ou a obrigação seja posteriormente fixada em patamar inferior. 6. Ausência, no atual estágio processual, de elementos suficientes para superar a controvérsia quanto à real capacidade contributiva do alimentante. Necessidade de produção da prova técnica requerida pelas partes. Manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52176212320268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 21-09-2026)
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