Execução fiscal. Penhora sobre imóvel. Alienação particular posterior ao registro da penhora. Ciência do terceiro adquirente. Manutenção da constrição
- Relator
- Isabel Dias Almeida
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188431
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO PARTICULAR POSTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel registrado em execução fiscal, indeferindo o pedido de cancelamento do gravame formulado pelos executados, sob o argumento de que o bem foi alienado a terceiro em processo trabalhista após a averbação da penhora fiscal na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a alienação particular de imóvel, realizada no âmbito de processo trabalhista após a averbação da penhora fiscal, autoriza o cancelamento da constrição na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora fiscal foi regularmente averbada na matrícula do imóvel antes da celebração da escritura de compra e venda com o terceiro adquirente, que declarou expressamente ter ciência do gravame ao adquirir o bem.2. Não houve autorização do juízo trabalhista para a venda do imóvel, e o próprio juízo consignou que o cancelamento de gravames incluídos por outras unidades judiciárias deve ser requerido ao juízo respectivo.3. A alienação particular posterior ao registro da penhora não desconstituiu a garantia obtida pelo credor fiscal, pois o direito de sequela assegura a manutenção da constrição sobre o bem mesmo após sua transferência a terceiros cientes do gravame. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o cancelamento da penhora. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 185 e 186; CPC/2015, arts. 805 e 824 e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 50269349420238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 09-02-2023. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53392246320268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
