JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188431

Execução fiscal. Penhora sobre imóvel. Alienação particular posterior ao registro da penhora. Ciência do terceiro adquirente. Manutenção da constrição

Relator
Isabel Dias Almeida
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188431

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO PARTICULAR POSTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel registrado em execução fiscal, indeferindo o pedido de cancelamento do gravame formulado pelos executados, sob o argumento de que o bem foi alienado a terceiro em processo trabalhista após a averbação da penhora fiscal na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a alienação particular de imóvel, realizada no âmbito de processo trabalhista após a averbação da penhora fiscal, autoriza o cancelamento da constrição na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora fiscal foi regularmente averbada na matrícula do imóvel antes da celebração da escritura de compra e venda com o terceiro adquirente, que declarou expressamente ter ciência do gravame ao adquirir o bem.2. Não houve autorização do juízo trabalhista para a venda do imóvel, e o próprio juízo consignou que o cancelamento de gravames incluídos por outras unidades judiciárias deve ser requerido ao juízo respectivo.3. A alienação particular posterior ao registro da penhora não desconstituiu a garantia obtida pelo credor fiscal, pois o direito de sequela assegura a manutenção da constrição sobre o bem mesmo após sua transferência a terceiros cientes do gravame. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o cancelamento da penhora. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 185 e 186; CPC/2015, arts. 805 e 824 e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 50269349420238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 09-02-2023. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53392246320268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias