Primeira Câmara Cível
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188480
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento da decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em Execução Fiscal ajuizada por município para cobrança de crédito tributário de ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o marco inicial do prazo e os atos interruptivos praticados pelo exequente; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que são inferiores a quarenta salários mínimos e provenientes de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente não se configura quando não transcorre o prazo de seis anos (um ano de suspensão automática somado ao quinquênio prescricional) sem movimentação útil ou sem marcos interruptivos, conforme a sistemática fixada pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS.2. No caso, verificam-se marcos interruptivos sucessivos, incluindo a citação válida, bloqueios via BacenJud e SISBAJUD, localização de bens penhoráveis e a conversão de indisponibilidade em penhora, afastando o transcurso do prazo prescricional.3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária que não seja caderneta de poupança não é presumida, cabendo ao executado comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.4. A irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não constitui fundamento para sua liberação, pois a execução se processa no interesse do credor e qualquer quantia penhorada contribui para a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando há marcos interruptivos válidos antes do transcurso do prazo de seis anos previsto no art. 40 da LEF. 2. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária diversa de caderneta de poupança exige comprovação, pelo executado, de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial, não bastando alegação genérica. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, arts. 833, incs. IV e X, 854, § 3º, inc. I, e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi (Tema 1.235); STJ, REsp n. 2.148.152/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50257942020268217000, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 06/02/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51750356820268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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