Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade de bem de família. Direitos hereditários penhorados. Dilação probatória. Recurso não provido
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188479
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS HEREDITÁRIOS PENHORADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento da decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em Execução Fiscal, na qual o Agravante alegou a impenhorabilidade de seus direitos hereditários sobre imóvel onde reside com filho menor, com fundamento na Lei nº 8.009/90, sustentando que a documentação juntada constitui prova pré-constituída suficiente ao reconhecimento da proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo Agravante constitui prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos hereditários sobre o imóvel, na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ e o entendimento firmado no REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.2. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, embora possível na via incidental, exige prova pré-constituída clara e suficiente para demonstrar os requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.3. A penhora recaiu sobre os direitos hereditários do Agravante no inventário em tramitação, e não sobre o imóvel individualizado, de modo que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não alcança patrimônio ainda não individualizado no quinhão do herdeiro.4. Subsistem controvérsias quanto à composição do espólio, à individualização do quinhão hereditário e à real destinação do imóvel, o que torna a matéria incompatível com a cognição sumária da Exceção de Pré-Executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem de família, embora cognoscível em sede de Exceção de Pré-Executividade, exige prova pré-constituída clara e suficiente dos requisitos legais, sendo incompatível com essa via a análise de direitos hereditários sobre imóvel ainda não individualizado em inventário em curso. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º, 3º e 5º; CPC/2015, art. 860; CPC/2015, art. 932, inc. IV, b, e inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmula nº 393; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52772900720268217000, Rel. Isabel Dias Almeida, Primeira Câmara Cível, j. 11-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51729848420268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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