Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188475
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, com pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada. A comparação com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados sem que a instituição financeira comprove a individualização dos juros.2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada. Em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC/2015.3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC.4. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que a instituição financeira tenha justificado objetivamente os encargos cobrados, configurando abusividade que impõe a limitação à taxa média de mercado.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, vedada a restituição em dobro na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual rejeitadas.2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50124386620248210035, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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