Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188476
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA NOMINAL E VALOR DA PARCELA. SÚMULA 530 DO STJ. INAPLICABILIDADE. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas relativas aos juros remuneratórios, ao IOF financiado e ao valor das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) prejudicial de decadência do direito de questionar o contrato; (iii) prejudicial de prescrição da pretensão revisional e de repetição de valores; (iv) abusividade dos juros remuneratórios e aplicabilidade da Súmula 530 do STJ em razão de divergência entre a taxa nominal e o valor da parcela; (v) legalidade da cobrança do IOF financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.2. A arguição de decadência é afastada porque a ação tem natureza revisional, não anulatória, sendo inaplicável o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inc. II, do CC/2002.3. A prescrição é afastada porque o prazo aplicável às ações revisionais de contratos bancários é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002, e não o trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, reservado às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa.4. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação; a Súmula 530 do STJ é inaplicável porque o instrumento contratual foi juntado aos autos e discrimina todos os elementos da operação, sendo a diferença numérica apontada decorrente da composição do Custo Efetivo Total.5. A cobrança do IOF é legítima, pois se trata de tributo de incidência obrigatória nas operações de crédito, e o STJ admite seu financiamento acessório ao mútuo principal; não foi demonstrada cobrança em duplicidade, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50149112720258210023, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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