Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Recurso do autor provido. Recurso da RE desprovido
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188457
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil acrescida de 50% de tolerância, descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a aplicação do acréscimo de 50% de tolerância sobre a taxa média de mercado; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar; (iii) preliminar de prescrição da pretensão revisional; (iv) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e afastamento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado implica indeferimento implícito da prova pericial, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.2. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, e a reunião dos processos é inviável após a prolação de sentença, conforme a Súmula 235 do STJ.3. A preliminar de prescrição é rejeitada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, inaplicáveis os prazos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 e do art. 27 do CDC.4. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados.5. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo de tolerância, pois admitir percentual superior equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva; a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso do autor provido.2. Recurso da ré desprovido.(Apelação Cível, Nº 50338016320258210039, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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