Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Inaplicabilidade da série temporal para composição de dívidas
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190474
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 6,20% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. A parte autora requer a aplicação da Série Temporal 25465 do BACEN (composição de dívidas) e a majoração dos honorários. A instituição financeira sustenta a validade da taxa contratada ou, subsidiariamente, a limitação à taxa média acrescida de 50%, além da redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) se o contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal se enquadra na modalidade de composição de dívidas, com aplicação da Série Temporal 25465 do BACEN; (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) se é cabível a limitação subsidiária à taxa média acrescida de 50%; (iii) se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação das Séries Temporais 25465 e 20743 do BACEN exige comprovação de que o negócio jurídico consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato objeto da lide corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta a incidência da taxa média para composição de dívidas e impõe a utilização da Série Temporal 25464, referente ao crédito pessoal não consignado.2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade aplicável, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. Reconhecida a abusividade, a limitação dos juros à própria taxa média de mercado é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. O pedido subsidiário de limitação à taxa média acrescida de 50% equivale a legitimar parcialmente a conduta abusiva e não pode ser acolhido.4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé.5. O valor da causa é baixo, o que justifica o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. O valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença remunera adequadamente a atuação profissional, considerando a baixa complexidade da demanda, não sendo cabível majoração nem redução. IV. DISPOSITIVO:Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50258264920268210008, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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