JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190474

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Inaplicabilidade da série temporal para composição de dívidas

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190474

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 6,20% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. A parte autora requer a aplicação da Série Temporal 25465 do BACEN (composição de dívidas) e a majoração dos honorários. A instituição financeira sustenta a validade da taxa contratada ou, subsidiariamente, a limitação à taxa média acrescida de 50%, além da redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) se o contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal se enquadra na modalidade de composição de dívidas, com aplicação da Série Temporal 25465 do BACEN; (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) se é cabível a limitação subsidiária à taxa média acrescida de 50%; (iii) se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação das Séries Temporais 25465 e 20743 do BACEN exige comprovação de que o negócio jurídico consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato objeto da lide corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta a incidência da taxa média para composição de dívidas e impõe a utilização da Série Temporal 25464, referente ao crédito pessoal não consignado.2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade aplicável, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. Reconhecida a abusividade, a limitação dos juros à própria taxa média de mercado é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. O pedido subsidiário de limitação à taxa média acrescida de 50% equivale a legitimar parcialmente a conduta abusiva e não pode ser acolhido.4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé.5. O valor da causa é baixo, o que justifica o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. O valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença remunera adequadamente a atuação profissional, considerando a baixa complexidade da demanda, não sendo cabível majoração nem redução. IV. DISPOSITIVO:Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50258264920268210008, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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