Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189495
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante, pessoa idosa e beneficiária de prestação assistencial continuada, postulou a readequação das parcelas de cédula de crédito bancário à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (b) a taxa média de mercado aplicável ao recálculo provisório das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A documentação apresentada pela agravante demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito, pois a taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma substancial a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual e período, configurando onerosidade excessiva vedada pelas normas de proteção ao consumidor. O risco de dano de difícil reparação está presente, pois a continuidade das cobranças no montante original expõe a agravante ao risco de negativação e incidência de encargos moratórios sobre parcelas cuja exigibilidade é fundadamente controvertida. A taxa média destinada à recomposição ou renegociação de dívidas (Série SGS 25465) não se aplica ao caso, pois a operação consiste em concessão de crédito pessoal com refinanciamento de operação própria perante a mesma instituição, sem caracterização de composição global de dívidas heterogêneas. O recálculo provisório das parcelas deve ser realizado com base na taxa média anual divulgada pelo Banco Central do Brasil na Série 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total), apurada para a data da contratação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte.(Agravo de Instrumento, Nº 53384226520268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Bancários
