Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189487
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, buscando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado e o parâmetro de taxa média de mercado aplicável; (ii) a possibilidade de compensação e restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries Temporais nº 25465 e 20743) aplica-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas; o contrato em análise destinou-se ao refinanciamento de contratos anteriores da mesma espécie, sem composição de modalidades creditícias distintas, sendo aplicável a Série Temporal nº 20742 (crédito pessoal não consignado). 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas em relação às parcelas vencidas, não sendo possível em relação às vincendas, conforme os arts. 368 e 369 do CC; a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50276981320248210027, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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