Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Fabiana Zilles
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189462
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial de cotas condominiais, mantendo a constrição sobre imóvel avaliado em R$ 140.000,00 para satisfação de débito de aproximadamente R$ 10.220,33, bem como o leilão já designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o montante do débito configura excesso de penhora; (ii) se é possível impor ao credor o parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de excesso de penhora exige que o executado indique outros bens livres, desembaraçados e suficientes para garantir a execução, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC; o agravante limitou-se a propor parcelamento, sem apontar bem substituto. 2. A desproporção entre o valor do bem constrito e o montante da dívida não configura, por si só, excesso de penhora, pois o art. 907 do CPC assegura a restituição ao executado do valor remanescente após a satisfação do crédito. 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do CC, o que torna adequada a penhora do próprio imóvel gerador da dívida, especialmente diante da ausência de outros ativos e da frustração das tentativas de bloqueio via SISBAJUD. 4. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é faculdade do executado a ser exercida em momento processual específico, já superado no caso concreto; fora dessa hipótese, o credor não pode ser obrigado a receber a prestação de forma diversa da devida, nos termos dos arts. 313 e 314 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a desproporção entre o valor do bem penhorado e o montante do débito não configura excesso de penhora quando o executado não indica outros bens suficientes para garantir a execução; e 2. o credor não pode ser compelido a aceitar parcelamento do débito fora da hipótese e do prazo previstos no art. 916 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314 e 1.345; CPC/2015, arts. 805, 831, 835, 847, 874, 907 e 916. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.823.568, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52860204120258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51606375320258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-08-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52880473120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 04-12-2024; Apelação Cível, Nº 50179352120198210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-10-2023; Apelação Cível, Nº 50032514620198210023, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-04-2023; Apelação Cível, Nº 50006877720178210019, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-11-2021; e Apelação Cível, Nº 50000077520208210023, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 27-08-2020.(Agravo de Instrumento, Nº 53390289320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-09-2026)
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