Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Conflito de competência (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190434
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONEXÃO. INAPLICABILIDADE. PENHORAS SOBRE OS MESMOS BENS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul contra decisão do 1º Juízo da 6ª Vara Cível da mesma comarca, que declinou da competência para processar fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, sob o fundamento de conexão com execução de título extrajudicial em trâmite perante o juízo suscitante, em razão de penhoras recaírem sobre os mesmos bens imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a coexistência de penhoras sobre os mesmos bens em processos distintos autoriza o deslocamento da competência funcional do juízo prolator da sentença para o juízo da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença tramita perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de competência funcional de natureza absoluta, insuscetível de derrogação por conveniência ou vontade das partes.2. Os institutos da conexão e da continência, previstos nos arts. 54 e 55 do CPC, aplicam-se à modificação de competências relativas em ações cognitivas, não sendo aptos a afastar competência funcional absoluta fixada para a fase executória.3. Não há risco de decisões de mérito inconciliáveis, pois o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, afastando o fundamento para o reconhecimento da conexão.4. Os processos não versam sobre o mesmo título executivo, o que também afasta a reunião dos feitos com base no art. 55, § 2º, II, do CPC.5. A coexistência de penhoras sobre o mesmo patrimônio encontra solução nos arts. 797 e 908 do CPC, que disciplinam a preferência e o concurso de credores, sem necessidade de unificação dos processos executivos. IV. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 54; art. 55, § 2º, inc. II; art. 516, inc. II; art. 797; art. 908.(Conflito de competência, Nº 52982854120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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