Direito de família e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de alimentos. Prisão civil. Impugnação ao cumprimento de sentença
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189432
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DAS MESMAS QUESTÕES DEDUZIDAS NO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos e mantém decreto de prisão civil pelo prazo de 30 dias, em razão da ausência de quitação integral do débito alimentar. Durante a tramitação do recurso, o executado formula pedido de reconsideração perante o Juízo de origem, suscitando as mesmas questões deduzidas no agravo, especialmente os efeitos da sentença proferida em ação revisional de alimentos, a necessidade de readequação do débito e os alegados pagamentos parciais realizados no curso da execução. O Juízo de primeiro grau aprecia expressamente as matérias e, por nova decisão, mantém a ordem de prisão e a exigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de decisão do Juízo de origem que reexamina expressamente as matérias objeto do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, prejudica o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal deve estar presente durante todo o procedimento, pois a superveniência de fato que retire a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional conduz à perda do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O Agravo de Instrumento impugna a decisão do evento 226, que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e mantém a prisão civil, tendo como fundamentos centrais a superveniência de sentença na ação revisional de alimentos, a possível repercussão dessa decisão sobre o débito executado e a existência de pagamentos parciais que, segundo o agravante, deveriam ser considerados antes da efetivação da medida coercitiva. 3. Após a interposição do recurso, o executado apresenta pedido de reconsideração no Juízo de origem e submete à apreciação daquele órgão jurisdicional as mesmas questões deduzidas no agravo, inclusive os efeitos da sentença proferida na ação revisional, a defasagem temporal do cálculo utilizado para a expedição do mandado de prisão e os pagamentos alegadamente realizados em 26/02/2026. 4. A decisão proferida posteriormente no evento 244 examina expressamente essas questões e mantém a decisão anterior, a validade do mandado de prisão civil e o prosseguimento da execução, sob fundamentação própria acerca da pendência de recurso contra a sentença revisional, da exigibilidade do título executivo e da existência de saldo devedor substancial. 5. A nova decisão substitui o contexto decisório anteriormente submetido à apreciação desta Corte, de modo que eventual provimento do agravo contra o pronunciamento do evento 226 deixa de produzir utilidade prática diante da superveniência de novo pronunciamento judicial que disciplina a mesma controvérsia e mantém a ordem prisional por fundamentos atualizados. 6. A perda superveniente do objeto impede o exame do mérito do agravo de instrumento, sem prejuízo da possibilidade de impugnação própria da decisão posteriormente proferida pelo Juízo de origem, caso presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A superveniência de decisão do Juízo de origem que reexamina expressamente as mesmas questões submetidas ao Agravo de Instrumento retira a utilidade do provimento recursal dirigido contra o pronunciamento anterior. 2. A alteração do contexto decisório no curso do recurso, com a prolação de novo pronunciamento judicial sobre a controvérsia, caracteriza perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. 3. A prejudicialidade do Agravo de Instrumento não impede a utilização da via recursal própria contra a decisão superveniente, desde que presentes os requisitos legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53368914120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)
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