Ação indenizatória. Enchentes de maio de 2024. Distribuição dinâmica do ônus da prova
- Relator
- Túlio de Oliveira Martins
- Órgão julgador
- Décima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190422
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCHENTES DE MAIO DE 2024. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas/RS, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, de forma estática, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do agravante, considerando sua alegada hipossuficiência técnica em relação aos réus e a maior facilidade destes em produzir provas relacionadas à manutenção das casas de bombas e à responsabilidade pelo alagamento decorrente das enchentes de maio de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não se configura relação de consumo entre as partes, uma vez que inexiste remuneração direta do cidadão pelos serviços públicos prestados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.2. O art. 373, §1º, do CPC faculta ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso quando verificar impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa.3. No caso concreto, verifica-se a excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo previsto no art. 373, I, do CPC, bem como a maior facilidade dos entes públicos em produzir provas técnicas relacionadas à manutenção das casas de bombas e à responsabilidade pelo alagamento.4. O poder público tinha e ainda tem o domínio do fato, dispondo de meios eficientes para a compreensão dos aspectos físicos dos danos e de eventuais falhas em seus sistemas, o que implica o encargo de produzir a prova nos autos.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem se firmado no sentido de que, em ações indenizatórias decorrentes de enchentes, é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, quando há maior facilidade dos entes públicos em produzir provas técnicas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53367286120268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 21-09-2026)
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