Décima Sétima Câmara Cível
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190406
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, no âmbito de ação de imissão na posse fundada em alienação fiduciária, determinando a desocupação no prazo de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de deserção por ausência de preparo; (ii) conhecimento das alegações de nulidade processual por suspeição, incompetência do juízo e conexão com outra ação; (iii) mérito quanto à presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência de imissão na posse, diante da alegação de nulidade do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de deserção é afastada, pois o agravante obteve a gratuidade de justiça especificamente para fins de admissibilidade recursal.2. As alegações de nulidade processual por suspeição de magistrado, incompetência do juízo e conexão com outra ação não são conhecidas, pois não foram submetidas ao juízo de origem, configurando inovação recursal, com supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.3. A probabilidade do direito dos agravados está demonstrada pelo registro da propriedade em seu nome, decorrente de arrematação em leilão extrajudicial após consolidação da propriedade fiduciária, nos termos dos arts. 1.228 e 1.245 do CC/2002 e do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.4. O perigo de dano é concreto, pois os proprietários estão privados do uso do imóvel e arcam com custos de moradia em imóvel locado, enquanto o agravante permanece na posse sem título jurídico que a legitime.IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, 313, incs. III e V, "a"; CC/2002, arts. 1.228 e 1.245; Lei nº 9.514/1997, arts. 23, 26, 27 e 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. (Agravo de Instrumento, Nº 50816558820268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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