JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188981

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188981

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a taxa média de mercado aplicável ao contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa média para composição de dívidas (Séries Temporais nº 25465 e 20743) pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. O contrato em análise destinou-se ao refinanciamento de empréstimos pessoais anteriores da mesma modalidade, o que impõe a aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado (Séries Temporais nº 25464 e 20742).2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos.4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a mera cobrança de encargos abusivos, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50294187820258210027, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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