Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188306
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a todos os empréstimos da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, e determinando a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito, em razão de situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto à impugnação da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da decisão; (ii) possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (iii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da alegada ausência de superendividamento; (iv) exclusão dos contratos de crédito consignado do âmbito de aplicação das medidas de repactuação e inaplicabilidade do Decreto n.º 11.150/2022 e do Decreto n.º 11.567/2023; (v) inaplicabilidade da limitação dos descontos em conta corrente, em razão do Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar a fixação de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, pois essa matéria não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não atrai a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, uma vez que a parte agravante não demonstrou urgência que tornasse inútil a arguição da questão em recurso de apelação ou em cumprimento de sentença.2. A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, pois esse dispositivo não restringe a aplicação do regime geral das tutelas provisórias, e o art. 318, p.u., do CPC determina a aplicação subsidiária do procedimento comum aos procedimentos especiais; a espera pelo encerramento da fase conciliatória não pode resultar em dano irreparável ao consumidor superendividado cujo mínimo existencial é comprometido mês a mês.3. Os requisitos da tutela de urgência estão presentes, pois os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos em folha de pagamento e os débitos em conta corrente comprometem mais de 55% da renda líquida da parte autora, configurando situação de superendividamento com ofensa ao mínimo existencial; a análise aprofundada da composição da renda familiar pode ser realizada no curso da instrução processual, sem prejuízo da tutela emergencial.4. Os contratos de crédito consignado não estão excluídos do procedimento de repactuação, pois o art. 54-A, §3.º, do CDC exclui apenas os contratos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural; além disso, o Decreto n.º 11.150/2022 e suas atualizações, incluindo o Decreto n.º 11.567/2023, são inaplicáveis ao caso, por representarem retrocesso aos direitos assegurados pela Lei n.º 14.181/2021, sendo cabível seu afastamento em controle difuso de constitucionalidade.5. O Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois foi firmado em situação diversa, relativa à validade de cláusula de débito automático em contexto de normalidade econômica; no superendividamento, regido pela Lei n.º 14.181/2021, a limitação dos descontos em conta corrente é medida orientada pela preservação do mínimo existencial, direito básico do consumidor previsto no art. 6.º, inc. XII, do CDC.6. A alegação de violação aos arts. 20 e 21 da LINDB não procede, pois a decisão agravada expôs as consequências práticas da tutela deferida, destacou a necessidade de preservação do mínimo existencial da autora e resguardou os interesses da instituição financeira pela reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido quanto à impugnação da multa cominatória.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Tutela de urgência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 300, 318, p.u., 537, §1.º, 932 e 1.015; CDC, arts. 6.º, inc. XII, 54-A, §3.º, e 104-A; Lei n.º 14.181/2021, art. 54-A; LINDB, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.085; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53906046220258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50371293620268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 25-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50343622520268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53323497720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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