JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189018

Décima Sétima Câmara Cível

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189018

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DEMORA NA PROVIDÊNCIA PELO ADQUIRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.  I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, declarando cumprida a obrigação de transferência de imóvel, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a demora do réu em providenciar a transferência do imóvel adquirido, após a outorga de escritura pública, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral exige comprovação de lesão a direito da personalidade que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações contratuais e à vida em sociedade. 2. O simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. 3. A exposição do autor às responsabilidades decorrentes da propriedade formal do imóvel já alienado, embora frustrante, enquadra-se nos dissabores cotidianos inerentes às relações negociais, sem comprovação de abalo a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência matida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.096.140/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.107.617/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.812/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.04.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50119394520248210015, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 03.08.2026. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50037052620208210141, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Promessa de Compra e Venda