JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188213

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188213

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.378 DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ao fundamento de que a afetação do Tema 1.378 do STJ não determina o sobrestamento de cumprimentos de sentença em trâmite nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) se a afetação do Tema 1.378 do STJ impõe a suspensão do cumprimento provisório de sentença; (iii) se a pendência de recurso especial sem efeito suspensivo afasta a existência de título executivo válido para a execução provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada enfrentou expressamente a questão do sobrestamento, consignando que a determinação do Tema 1.378 restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, sem alcançar os cumprimentos de sentença nas instâncias ordinárias.2. O art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo a executividade imediata dos provimentos judiciais a regra geral do sistema processual.3. O sobrestamento previsto no art. 1.037, inc. II, do CPC alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão jurídica, não se estendendo às ações de conhecimento nem aos cumprimentos de sentença delas derivados; interpretar o sobrestamento como suspensão automática da execução provisória equivale a conferir, por via transversa, efeito suspensivo não previsto em lei.4. A mera interposição de recurso especial não produz efeito suspensivo automático, e a agravante não demonstrou que tal efeito foi expressamente concedido, de modo que a alegação de ausência de título executivo válido não prospera.5. Os honorários sucumbenciais executados possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, o que reforça a necessidade de satisfação imediata do crédito e milita contra a suspensão do cumprimento provisório. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 520; 995, p.u.; 1.029, § 5º; 1.037, inc. II; CPC/2015, art. 85, § 14. (Agravo de Instrumento, Nº 53325861420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Bancários