Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Reconhecimento mantido. Honorários advocatícios. Afastamento. Tema 1229 do STJ. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190898
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. TEMA 1229 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o Tema 566 do STJ, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial.2. No caso, o prazo de suspensão teve início em 15/04/2016, data em que o município exequente tomou ciência da não localização da executada, e, somado ao prazo prescricional quinquenal, o crédito tributário prescreveu antes da prolação da sentença.3. A alegação de citação efetivada em 17/10/2020 não encontra amparo nos autos, pois não há certidão, mandado cumprido ou qualquer elemento documental que comprove a realização do ato citatório.4. À luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, conforme o Tema 1229 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50004777120158210059, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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