JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190898

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Reconhecimento mantido. Honorários advocatícios. Afastamento. Tema 1229 do STJ. Recurso parcialmente provido

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190898

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. TEMA 1229 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o Tema 566 do STJ, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial.2. No caso, o prazo de suspensão teve início em 15/04/2016, data em que o município exequente tomou ciência da não localização da executada, e, somado ao prazo prescricional quinquenal, o crédito tributário prescreveu antes da prolação da sentença.3. A alegação de citação efetivada em 17/10/2020 não encontra amparo nos autos, pois não há certidão, mandado cumprido ou qualquer elemento documental que comprove a realização do ato citatório.4. À luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, conforme o Tema 1229 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50004777120158210059, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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