Procedimento do tribunal do júri. Pedido de suspensão e reabertura do prazo para resposta à acusação
- Relator
- Rinez da Trindade
- Órgão julgador
- Terceira Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190552
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE SUSPENSÃO E REABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACESSO A ARQUIVOS ORIGINÁRIOS E ELEMENTOS TÉCNICOS DE PROVA DIGITAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À REGULARIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 195 DO COJE/RS. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de suspensão, interrupção ou reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação em ação penal de competência do júri, ao fundamento de que a defesa não teria recebido arquivos originários e elementos técnicos relacionados à prova digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para questionar decisão que indeferiu pedido de suspensão de prazo processual fundado na alegada incompletude do acesso à prova digital. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O habeas corpus tutela exclusivamente a liberdade de locomoção, não se prestando à impugnação de decisões de natureza processual ou probatória sem reflexo direto no direito de ir e vir da paciente.2. A controvérsia deduzida — extensão do acesso defensivo à prova digital e regularidade da condução do procedimento — não guarda relação direta ou imediata com a liberdade ambulatorial da paciente.3. A alegação de possível preclusão de faculdades defensivas em razão do transcurso do prazo não converte a discussão sobre regularidade procedimental em coação atual ou iminente à liberdade de locomoção.4. O ordenamento jurídico prevê instrumento processual próprio para a hipótese: a correição parcial, nos termos do art. 195 do COJE/RS, vocacionada à correção de erros ou abusos que importem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.5. Não se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional conhecimento do writ, pois a controvérsia sobre a suficiência dos elementos já disponibilizados reclama exame aprofundado, incompatível com o objeto constitucional específico do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para questionar decisão que indefere pedido de suspensão de prazo processual fundado na alegada incompletude do acesso à prova digital, quando ausente coação direta ou iminente à liberdade de locomoção, cabendo a correição parcial como instrumento processual próprio para a análise do alegado error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 406; CPP, art. 647; COJE/RS, art. 195; Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.701/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01/07/2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 5005559-32.2026.8.21.7000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Marcia Kern, j. 22/01/2026; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 5274494-77.2025.8.21.7000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. José Guilherme Giacomuzzi, j. 18/09/2025.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53379133720268217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 21-09-2026)
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