Execução de título extrajudicial. Reavaliação de bem penhorado. Veículo com graves defeitos mecânicos. Desnecessidade de perícia técnica. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189558
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. VEÍCULO COM GRAVES DEFEITOS MECÂNICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a reavaliação de veículo penhorado no valor de R$ 20.000,00, com base na manifestação do leiloeiro oficial, rejeitando a proposta de adjudicação formulada pelo executado e determinando a realização de nova hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia técnica presencial para reavaliação do veículo penhorado com motor desmontado; (ii) a possibilidade de alienação direta do bem pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O estado precário do veículo é fato incontroverso, admitido pelo próprio executado, dispensando a produção de prova pericial, nos termos do art. 374, incs. II e III, do CPC.2. A Tabela FIPE pressupõe veículos em estado regular de conservação, de modo que sua aplicação a bem com motor completamente desmontado e inoperante não reflete o valor real de mercado.3. A realização de perícia técnica formal seria desproporcional, pois os honorários periciais e as despesas de inspeção consumiriam parcela substancial do valor residual do bem, atentando contra a economicidade dos atos executivos.4. A reavaliação em R$ 20.000,00 se ampara em dados empíricos sólidos: duas hastas públicas infrutíferas pelo valor anterior e a constatação do leiloeiro oficial sobre a alta complexidade e o custo elevado do conserto do veículo.5. O pedido subsidiário de alienação direta pelo executado não encontra respaldo no art. 880 do CPC, que reserva essa modalidade ao exequente ou a corretor credenciado. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53345149720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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