Deserção. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Intimação para pagamento em dobro. Inércia do recorrente. Recurso não conhecido
- Relator
- Giovanni Conti
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190558
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche o requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, diante da ausência de recolhimento após intimação para pagamento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo recursal é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.2. Verificada a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, o apelante foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.3. A inércia do apelante em cumprir a determinação judicial para regularização do preparo, mesmo após intimação específica, acarreta a deserção do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50025493020248210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 21-09-2026)
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