Nona Câmara Cível
- Relator
- Eugênio Facchini Neto
- Órgão julgador
- Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189832
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. E-MAIL. VALIDADE. TEMA 1.315 DO STJ. PROVA DE ENVIO E ENTREGA DAS NOTIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrições em cadastro restritivo de crédito e de indenização por danos morais, ajuizados em face de entidade mantenedora de cadastro negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em verificar se as notificações prévias enviadas por meio eletrônico atendem ao requisito do art. 43, § 2º, do CDC, à luz do Tema 1.315 do STJ, de modo a afastar a ilicitude da conduta da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação prévia ao consumidor quando a abertura de cadastro não for por ele solicitada, sendo válida a notificação realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da mensagem ao destinatário, conforme o Tema 1.315 do STJ. 4. Os relatórios de evidências juntados pela ré registram, de forma individualizada, o envio e a entrega das notificações ao endereço eletrônico do autor, antes da disponibilização das anotações no cadastro restritivo, o que afasta a alegação de ausência de prova da entrega. 5. O Tema 1.315 do STJ não exige a comprovação da leitura ou da ciência efetiva do conteúdo pelo consumidor, sendo suficiente a prova do envio e da entrega da notificação ao servidor de destino. 6. A origem dos documentos na própria mantenedora do cadastro não lhes retira eficácia probatória, pois contêm dados individualizados e encontram confirmação nos elementos dos autos, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 50099205720258210039, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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