JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189838

Ação declaratória de inexistência de débito. Restrições cadastrais após quitação de financiamento. Tutela provisória de urgência indeferida

Relator
Fabiane Borges Saraiva
Órgão julgador
Décima Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189838

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTRIÇÕES CADASTRAIS APÓS QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência apreciou o pedido nos limites da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória de urgência com fundamento na abusividade de juros remuneratórios e no Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça, matéria alheia à controvérsia submetida a julgamento.2. A causa de pedir versa sobre a extinção da obrigação contratual e a manutenção indevida de registros em cadastros de inadimplentes, questões que não foram enfrentadas pela decisão agravada.3. A ausência de fundamentação adequada contraria o princípio da congruência e o dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.4. A correção da omissão não pode ocorrer originariamente nesta instância recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a desconstituição da decisão para nova apreciação pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO:Decisão desconstituída de ofício. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A decisão que aprecia matéria alheia ao postulado na petição inicial contraria o princípio da congruência e o dever de fundamentação, devendo ser desconstituída para que nova decisão seja proferida pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, incs. II, III e IV, 492 e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5314507-84.2026.8.21.7000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 09.09.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5080979-43.2026.8.21.7000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Miriam Andrea da Graça Tondo Fernandes, j. 27.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5005451-08.2023.8.21.7000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, j. 16.01.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53294917320268217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 21-09-2026)

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